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CONTRATOS A PREÇO FIXO PRATICADOS EM

MONTAGEM INDUSTRIAL

 

Por Miguel Luiz Ribeiro Ferreira/José Joaquim do Amaral Ferreira


 

INTRODUÇÃO

Uma grande variedade de tipos de contratos são praticados em montagem industrial. Entretanto, certos tipos são os mais usados tanto em montagem industrial quanto em construção de uma maneira geral, como evidencia amplamente a literatura. Neste artigo discutimos as principais características dos contratos a preço fixo, suas vantagens e desvantagens, tendo como base revisão bibliográfica abrangendo publicações na sua maioria no período entre 1985 a 1998.

 

CONTRATOS A PREÇO FIXO (serviços, material e mão-de-obra)

De acordo com CLELAND; KERZNER(2) estes são: - "Um tipo de contrato em que geralmente fornece para um preço fixo ou sob condições apropriadas pode fornecer por um preço reajustável, os suprimentos ou serviços que estão sendo procurados. Existem vários tipos de contratos a preço fixo, assim concebidos para facilitar o orçamento apropriado sob condições variadas". A literatura mostra diferentes formas de arranjo contratual para este tipo de contrato. Entretanto, a mais importante é chamada preço-fixo-firmado como definido por PEETERS(9), RASE; BARROW(10) e VELD; PEETERS(16). Estes contratos também são conhecidos em inglês como "lump-sum contracts1", (CLELAND; KERZNER(2), GRIFFTHS(4), RASE; BARROW(10)). Neste caso, o empreiteiro se compromete a concluir a montagem num prazo e preço definidos na assinatura do contrato. Normalmente, este preço é baseado em um projeto fornecido pelo contratante. Entretanto, poderão existir diferentes formas de obrigações contratuais, por exemplo o contratante pode ser responsável por: fornecimento de todos os serviços no canteiro de obras (água, eletricidade, comida e outros); fornecimento de todos os equipamentos, tubos e chapas.

Existe uma grande quantidade de situações possíveis, mas o fato importante é que o escopo do serviço e facilidades têm que ser claramente definidas. Assim, se o cliente introduzir requisitos adicionais durante a execução, a contratada poderá exigir o pagamento de "custos" extras...


*PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA MECÂNICA E DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL, ESCOLA DE ENGENHARIA – CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. e-mail: mferreira@civil.uff.br

**PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. e-mail: jjafjuca@usp.br

 

         

     

 

             
     

 

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