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CONTRATOS A PREÇO FIXO PRATICADOS EM MONTAGEM INDUSTRIAL
Por Miguel Luiz Ribeiro Ferreira/José Joaquim do Amaral Ferreira
INTRODUÇÃO Uma
grande variedade de tipos de contratos são praticados em montagem
industrial. Entretanto, certos tipos são os mais usados tanto em
montagem industrial quanto em construção de uma maneira geral, como
evidencia amplamente a literatura. Neste artigo discutimos as principais
características dos contratos a preço fixo, suas vantagens e
desvantagens, tendo como base revisão bibliográfica abrangendo publicações
na sua maioria no período entre 1985 a 1998. CONTRATOS
A PREÇO FIXO (serviços, material e mão-de-obra) De
acordo com CLELAND; KERZNER(2) estes são: - "Um tipo de contrato
em que geralmente fornece para um preço fixo ou sob condições
apropriadas pode fornecer por um preço reajustável, os suprimentos ou
serviços que estão sendo procurados. Existem vários tipos de
contratos a preço fixo, assim concebidos para facilitar o orçamento
apropriado sob condições variadas". A literatura mostra
diferentes formas de arranjo contratual para este tipo de contrato.
Entretanto, a mais importante é chamada preço-fixo-firmado como
definido por PEETERS(9), RASE; BARROW(10) e VELD; PEETERS(16). Estes
contratos também são conhecidos em inglês como "lump-sum
contracts1", (CLELAND; KERZNER(2), GRIFFTHS(4), RASE; BARROW(10)).
Neste caso, o empreiteiro se compromete a concluir a montagem num prazo
e preço definidos na assinatura do contrato. Normalmente, este preço
é baseado em um projeto fornecido pelo contratante. Entretanto, poderão
existir diferentes formas de obrigações contratuais, por exemplo o
contratante pode ser responsável por: fornecimento de todos os serviços
no canteiro de obras (água, eletricidade, comida e outros);
fornecimento de todos os equipamentos, tubos e chapas. Existe
uma grande quantidade de situações possíveis, mas o fato importante
é que o escopo do serviço e facilidades têm que ser claramente
definidas. Assim, se o cliente introduzir requisitos adicionais durante
a execução, a contratada poderá exigir o pagamento de
"custos" extras... *PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA MECÂNICA E DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL, ESCOLA DE ENGENHARIA – CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. e-mail: mferreira@civil.uff.br **PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. e-mail: jjafjuca@usp.br
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